segunda-feira, 14 de abril de 2014

Copo do Dia - A Nova lei de arrendamento de corações

A Nova lei de arrendamento de corações

Artigo primeiro
A relação patrimonial entre senhorio e arrendatário deve ser outorgada em público, com vinculação evidente, sendo essa mesma tratada como contrato verbal entre duas partes.
O respeito por esse contrato verbal é essencial para a manutenção de propriedades arrendadas, vulgo «O coração».
A integridade física dessa propriedade deve ser mantida e estimada, sendo o seu usofruto pautado pela melhor conduta possível entre ambas as partes…
O senhorio de tal coração é responsável por mantê-lo em boas condições de uso.
Ao arrendatário cabe a comunicação de quaisquer problemas que impeçam o bom uso desse coração.
Este contrato não tem limite de tempo.

Artigo segundo
Cabe ao Arrendatário não danificar a propriedade alheia, nomeadamente o elemento por ele arrendando ao primeiro signatário do contrato.
Sendo esta uma troca mútua, o Senhorio é também ele arrendatário da outra parte, devendo ter os mesmos direitos e deveres que são exigidos à outra parte, por meio do contrato referido no primeiro artigo.

Artigo terceiro
A cessação, por mútuo acordo ou por iniciativa de uma das partes deste contrato, deve ser feita da forma mais calma possível, devendo os respectivos acordos de arrendamento ser revogados.
No entanto, pode uma das partes não aceitar a revogação desse contrato, sendo assim este mantido à revelia da outra parte.
Nessas situações, sendo inteiramente legal a manutenção deste contrato, a cessação do mesmo deve ocorrer no tempo devido à continuação de uma boa relação contratual, uma vez que os corações não podem ficar desalojados, de acordo com a portaria regulamentadora do Código de Processo Amoroso em vigor desde a criação do Mundo.

Artigo Quarto
Esta portaria, mera recomendação, exige no entanto que as partes se entendam e cessem os arrendamentos existentes em tempo devido.
O arrendamento de longa duração sem contrapartidas é desaconselhado, uma vez que evita a permanência de outros possíveis arrendatários e criação de contratos de longa duração, sendo por isso um impedimento para o bom prosseguimento dessas relações contratuais, vulgo novos amores.

Artigo Final
Esta lei entra em vigor assim que os arrendatários quiserem, o mais depressa quanto possível.


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