A Nova lei de arrendamento de
corações
Artigo primeiro
A relação patrimonial entre
senhorio e arrendatário deve ser outorgada em público, com vinculação evidente,
sendo essa mesma tratada como contrato verbal entre duas partes.
O respeito por esse contrato
verbal é essencial para a manutenção de propriedades arrendadas, vulgo «O coração».
A integridade física dessa
propriedade deve ser mantida e estimada, sendo o seu usofruto pautado pela
melhor conduta possível entre ambas as partes…
O senhorio de tal coração é
responsável por mantê-lo em boas condições de uso.
Ao arrendatário cabe a
comunicação de quaisquer problemas que impeçam o bom uso desse coração.
Este contrato não tem limite de
tempo.
Artigo segundo
Cabe ao Arrendatário não
danificar a propriedade alheia, nomeadamente o elemento por ele arrendando ao
primeiro signatário do contrato.
Sendo esta uma troca mútua, o
Senhorio é também ele arrendatário da outra parte, devendo ter os mesmos
direitos e deveres que são exigidos à outra parte, por meio do contrato
referido no primeiro artigo.
Artigo terceiro
A cessação, por mútuo acordo ou
por iniciativa de uma das partes deste contrato, deve ser feita da forma mais
calma possível, devendo os respectivos acordos de arrendamento ser revogados.
No entanto, pode uma das partes
não aceitar a revogação desse contrato, sendo assim este mantido à revelia da
outra parte.
Nessas situações, sendo
inteiramente legal a manutenção deste contrato, a cessação do mesmo deve
ocorrer no tempo devido à continuação de uma boa relação contratual, uma vez
que os corações não podem ficar desalojados, de acordo com a portaria
regulamentadora do Código de Processo Amoroso em vigor desde a criação do Mundo.
Artigo Quarto
Esta portaria, mera recomendação,
exige no entanto que as partes se entendam e cessem os arrendamentos existentes
em tempo devido.
O arrendamento de longa duração
sem contrapartidas é desaconselhado, uma vez que evita a permanência de outros
possíveis arrendatários e criação de contratos de longa duração, sendo por isso
um impedimento para o bom prosseguimento dessas relações contratuais, vulgo
novos amores.
Artigo Final
Esta lei entra em vigor assim que
os arrendatários quiserem, o mais depressa quanto possível.
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